Preso há meses sem denúncia? A lei manda o juiz rever a prisão preventiva a cada 90 dias
Por Bruno Cezar Cadé — OAB/PB 12.591 · 04/11/2026
Uma pessoa pode ficar presa preventivamente por meses sem que o Ministério Público tenha sequer apresentado a denúncia. Isso acontece, e é mais comum do que se imagina. Mas a prisão preventiva não é um "depósito" sem data: a lei obriga o juiz a olhar de novo para ela, de tempos em tempos, e a dizer por que ela ainda é necessária.
Se alguém da sua família está nessa situação, este texto explica o que a lei garante e o que pode ser feito.
Prisão preventiva não é pena
A prisão preventiva acontece antes da condenação. Ela só pode existir quando há prova de que o crime aconteceu, indícios de quem o praticou e um perigo concreto em deixar a pessoa solta: risco à investigação, à aplicação da lei ou à ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
Por isso ela é uma medida de exceção. Se o motivo que justificou a prisão desaparece, a prisão também deve acabar.
O que diz a regra dos 90 dias
Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz que decretou a preventiva revise a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, em decisão fundamentada, de ofício. Ou seja: o juiz tem de fazer isso por conta própria, sem esperar pedido da defesa.
Na prática, isso significa que, a cada três meses, alguém precisa responder por escrito à pergunta: "por que essa pessoa ainda precisa estar presa hoje?". Repetir os motivos de meses atrás, sem olhar para o que mudou, não cumpre a lei.
E se o juiz não revisar?
Aqui está o ponto que muita gente não sabe.
Passar dos 90 dias sem revisão não solta o preso automaticamente. O Supremo Tribunal Federal decidiu isso nas ADIs 6.581 e 6.582, julgadas em março de 2022: o atraso não revoga a prisão por si só. Mas o STF também deixou claro que o dever de revisar continua, e que o juiz deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão.
Traduzindo: o prazo vencido não abre a cela sozinho, mas é uma ferramenta concreta para a defesa exigir que a prisão seja reexaminada.
O que a defesa pode fazer
- Pedir a revisão da preventiva ao próprio juiz, mostrando o tempo sem revisão e o que mudou desde a prisão: fim da investigação, bons antecedentes, endereço fixo, trabalho, problema de saúde, filhos que dependem da pessoa.
- Pedir medidas cautelares no lugar da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoramento eletrônico (art. 319 do CPP), quando elas forem suficientes.
- Levar o caso ao tribunal por habeas corpus, quando a prisão se prolonga sem fundamentação atual ou quando há excesso de prazo sem que a defesa tenha dado causa à demora.
Cada caso tem a sua história, e o que funciona em um pode não funcionar em outro. Mas uma coisa vale para todos: prisão preventiva sem revisão é prisão sem resposta, e a lei não aceita isso.
Fontes
- Código de Processo Penal, arts. 312, 316 e 319 (Planalto)
- Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime (Planalto)
- STF, ADIs 6.581 e 6.582, Plenário, sessão virtual encerrada em 08/03/2022, acórdão publicado em 03/05/2022 (Informativo 1046)
Este texto é informativo. Cada caso tem particularidades e precisa de análise individual.
