Devedor contumaz pode pedir recuperação judicial? O que a LC 225/2026 mudou para a empresa e para o sócio
Por Bruno Cezar Cadé — OAB/PB 12.591 · 04/11/2026
"Imposto atrasado se resolve depois." Para muita empresa em crise, essa foi a regra por anos: atrasar o tributo para pagar a folha e o fornecedor, e regularizar quando o caixa permitisse.
Para um grupo de contribuintes, essa regra acabou. E o empresário costuma descobrir isso tarde demais.
Quem é o devedor contumaz
A Lei Complementar 225/2026 (o Código de Defesa do Contribuinte) criou a figura do devedor contumaz. Não é qualquer empresa com imposto atrasado: a lei exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada (art. 11), e a classificação só acontece depois de um processo administrativo, com notificação, prazo para regularizar ou se defender e decisão fundamentada.
O que a empresa perde: a recuperação judicial
A empresa classificada como devedora contumaz não pode pedir recuperação judicial nem continuar em uma que já esteja em andamento, e a Fazenda Pública pode pedir que a recuperação seja convertida em falência (art. 13, I, "d").
A OAB questionou a regra, mas o Supremo Tribunal Federal a considerou constitucional, por unanimidade, na ADI 7943 (rel. Min. Flávio Dino, sessão virtual de 14 a 21/08/2026). O STF destacou as garantias do processo administrativo e tratou a medida como regulação econômica legítima, e não como punição política.
O que o sócio perde: a saída penal do pagamento
Nos crimes tributários, pagar o tributo extingue a punibilidade, e o parcelamento suspende o processo. Para o devedor contumaz declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, essas saídas deixam de existir (arts. 49 a 51, 53 e 54 da LC 225/2026). Isso vale para a sonegação, a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e os crimes da Lei 8.137/1990.
Em outras palavras: pagar depois pode resolver a dívida, mas não resolve mais o processo criminal.
A sequência que o empresário precisa evitar
- A empresa atrasa tributos de forma reiterada.
- A Fazenda abre o processo de classificação como devedor contumaz.
- A classificação fica definitiva e o nome vai para o Cadin.
- A crise aperta e a recuperação judicial não está mais disponível.
- O sócio responde a um processo criminal e já não pode extinguir a punibilidade pagando.
Em cada etapa ainda dá para agir. O pior momento para descobrir o problema é a última.
O que ainda está em aberto
A ADI 7943 tratou da recuperação judicial. A parte penal da lei ainda não passou pelo Supremo. Há também o debate sobre a aplicação no tempo: a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição), e esse argumento ainda vai chegar aos tribunais.
Três cuidados práticos
- Saiba onde a empresa está: mapeie o passivo tributário, os períodos em atraso e se já existe processo de classificação.
- Leve a defesa administrativa a sério: a notificação para regularizar ou se defender é a melhor chance de evitar todo o resto.
- Junte as áreas antes da crise: contador, tributarista e criminalista precisam conversar antes da denúncia, não depois.
Fontes
- Lei Complementar 225/2026, arts. 11, 13, I, "d", 49 a 51, 53 e 54
- Código Penal, arts. 168-A e 337-A (Planalto)
- Lei 8.137/1990 (Planalto)
- STF, ADI 7943, Plenário, rel. Min. Flávio Dino, sessão virtual de 14 a 21/08/2026, unânime
Este texto é informativo. Cada caso tem particularidades e precisa de análise individual.
